Recuperação de crédito: dificuldades estruturais e o Caminho da Inovação Disruptiva

A recuperação de crédito no Brasil é, em tese, um percurso relativamente claro: reconhecimento do direito, formação do título executivo e, por fim, satisfação da obrigação.Na prática, contudo, o que deveria ser um procedimento técnico frequentemente se transforma em uma verdadeira via-crúcis. Os dados do relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evidenciam essa distância entre teoria e realidade: a taxa de congestionamento na fase de execução alcança 72,9% no país, superando 80% em tribunais como o TJMG e o TJPA[1].

Em outras palavras, de cada dez execuções em andamento, menos de três são efetivamente encerradas a cada ano. A morosidade processual, a dificuldade de localização de devedores e o elevado acúmulo de processos não constituem mera percepção do credor frustrado, mas um retrato estatístico consistente do sistema brasileiro.O cenário torna-se ainda mais complexo quando o devedor adota estratégias deliberadas de blindagem patrimonial: bens registrados em nome de terceiros, sócios ocultos, empresas de fachada, encerramento irregular das atividades e pulverização do patrimônio em holdings familiares.

Para essas hipóteses, o ordenamento jurídico prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condicionado à demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

A simples leitura desses requisitos revela a elevada carga de subjetividade inerente ao instituto. Essa subjetividade se acentua quando projetada sobre a realidade do Poder Judiciário. De um lado, observa-se que a Justiça do Trabalho, em determinadas situações, amplia a aplicação da desconsideração para hipóteses que nem sempre guardam estrita aderência aos requisitos legais.

De outro, a Justiça Estadual passou a exigir do credor um nível probatório que, muitas vezes, se aproxima do impossível. Nesse contexto, a jurisprudência também tem contribuído para restringir a aplicação do incidente. O Tema 1.210 do STJ, julgado em junho de 2026, consolidou o entendimento de que o simples encerramento irregular da empresa, por si só, não autoriza a responsabilização dos sócios[2].O resultado prático é evidente: o indeferimento do incidente permanece como regra, enquanto seu deferimento continua sendo exceção, reforçando a percepção de que, não raras vezes, o sistema oferece maior proteção ao devedor do que efetividade ao direito do credor.

Diante desse panorama, a resposta mais eficiente não está na expectativa de uma reforma legislativa, mas no emprego estratégico e coordenado das ferramentas já disponíveis. É nesse ponto que surge uma verdadeira inovação disruptiva dentro da advocacia executiva.Ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD permitem localizar ativos financeiros, veículos, imóveis e informações fiscais com uma rapidez impensável há poucos anos. Paralelamente, a evolução jurisprudencial também ampliou o arsenal do credor.

No Tema 1.137[3], o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, admitindo, de forma cumulativa e subsidiária, providências como suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e restrições à participação em licitações, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da efetividade da execução, da menor onerosidade e mediante fundamentação adequada ao caso concreto.

Não se trata de criatividade ilimitada, mas da utilização técnica e criteriosa dos instrumentos que a legislação e a jurisprudência já colocam à disposição do jurisdicionado.É justamente a integração entre tecnologia, inteligência de dados e estratégia processual que diferencia um crédito destinado à prescrição de um crédito efetivamente recuperado.A verdadeira inovação na recuperação de crédito, portanto, não consiste em reinventar o processo executivo, mas em conduzi-lo com a mesma disciplina analítica empregada em investigações complexas: cruzar informações, identificar padrões, antecipar manobras patrimoniais e selecionar, entre as medidas típicas e atípicas disponíveis, aquelas que melhor atendam aos princípios da proporcionalidade e da efetividade.A tecnologia amplia exponencialmente a capacidade de investigação. Ainda assim, permanece sendo a atuação estratégica do advogado — capaz de interpretar os dados, compreender a dinâmica patrimonial do devedor e construir soluções juridicamente sustentáveis — o elemento que transforma informação em resultado concreto e faz da execução um verdadeiro instrumento de realização do direito.

 

  1. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Disponível em:
    https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf.
    Acesso 13 de agosto de 2026. 
  2. STJ. Disponível em:
    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1210&cod_tema_final=1210.
    Acessado em 13 de agosto de 2026. 
  3. STJ. Disponível em:
    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137.
    Acessado em 13 de agosto de 2026. 

Eduardo Mônaco S. L. Coelho, Letícia Lanza e Marina Sales



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