Pejotização e Modernização das Relações de Trabalho

O fenômeno da pejotização — consistente na contratação de serviços pessoais por meio de pessoa jurídica — figura entre os temas trabalhistas mais relevantes dos últimos anos, na medida em que se tornou o epicentro de um relevante debate constitucional entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Justiça do Trabalho.

Historicamente, a pejotização sempre foi associada à fraude trabalhista, sob o argumento de que teria por finalidade mascarar vínculos de emprego e suprimir direitos sociais assegurados constitucionalmente. Nesse contexto, o critério da primazia da realidade, consolidado na jurisprudência trabalhista, sempre funcionou como importante barreira à expansão desse modelo contratual.

Contudo, com a Reforma Trabalhista de 2017, o tema passou a adquirir novos contornos, especialmente em razão da introdução da figura do empregado hipersuficiente (art. 444, parágrafo único, da CLT), bem como da inclusão do artigo 442-B da CLT, segundo o qual a contratação do trabalhador autônomo, observadas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta, em princípio, a configuração do vínculo de emprego previsto no artigo 3º da CLT.

Em 2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), o STF firmou o entendimento quanto à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim, inaugurando um cenário mais favorável a modelos contratuais flexíveis e impulsionando, de forma indireta, a ampliação das contratações via pessoa jurídica.

As alterações legislativas e a mudança de paradigma jurisprudencial intensificaram a tensão entre os princípios da liberdade econômica — valorizados pelo STF — e da proteção ao trabalho — tradicionalmente reforçados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Enquanto este mantém uma postura marcada pela aplicação do princípio da primazia da realidade, a Suprema Corte tem reiterado a validade de arranjos contratuais mais flexíveis, desde que ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente em hipóteses envolvendo profissionais com elevado grau de autonomia e capacidade negocial.

Como exemplo, destaca-se decisão recente do STF na Reclamação 80.317/SP, na qual o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo empregatício, por entender configurada afronta aos precedentes da Corte acerca da licitude de modelos alternativos de contratação, desde que não evidenciada fraude.

Esse movimento do STF vem se consolidando por meio do crescente número de reclamações constitucionais acolhidas, resultando na reforma de decisões trabalhistas que desconsideravam contratos civis regularmente formalizados sem a devida observância dos precedentes vinculantes da Corte.

Mais recentemente, no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoas jurídicas, sinalizando a intenção do STF de uniformizar o entendimento sobre a matéria e reduzir a atual insegurança jurídica.

Embora o julgamento definitivo do Tema 1.389 ainda não tenha sido pautado, sua definição poderá representar um marco na consolidação dos parâmetros jurídicos aplicáveis à pejotização no Brasil.

Diante desse cenário dinâmico e ainda em consolidação, torna-se essencial que empresas adotem estratégias jurídicas seguras, pautadas na análise criteriosa dos precedentes do STF e da jurisprudência trabalhista. A estruturação adequada de contratos com pessoas jurídicas, aliada à efetiva aderência à realidade da prestação de serviços, é medida indispensável para mitigar riscos e garantir segurança jurídica.

Nesse contexto, contar com assessoria especializada como da Takito, Tivelli e Reimberg Advogados permite não apenas a revisão de modelos já existentes, como também a construção de soluções personalizadas, alinhadas às melhores práticas e aos princípios que regem as relações de trabalho contemporâneas.


Camila Marques do Vale e Marina Maltoni Caravaggio



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