Receitas Acessórias e Segurança Jurídica nas Concessões Rodoviárias
Tradicionalmente, a tarifa de pedágio constituiu a principal fonte de receita das concessões rodoviárias. Com a evolução do marco regulatório e a busca por maior eficiência na gestão da infraestrutura, outras formas de arrecadação ganharam relevância, especialmente a exploração da faixa de domínio por setores como telecomunicações, energia elétrica, gás canalizado e saneamento.
Essas fontes de arrecadação, classificadas como receitas acessórias ou alternativas nos contratos de concessão, deixaram de representar mero complemento à receita tarifária e passaram a compor a estratégia econômica das concessões, contribuindo para otimizar o uso da infraestrutura rodoviária e ampliar sua integração com outros setores essenciais.
Esse modelo encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que autoriza a previsão de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, sempre orientadas à preservação da modicidade tarifária.
No âmbito federal, a regulação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) passou a dar maior densidade ao tema, com regras sobre autorização, formalização contratual, receitas não tarifárias e equilíbrio econômico-financeiro.
Esse avanço regulatório reforçou a necessidade de demonstrar que a exploração de atividades acessórias não compromete a segurança viária, a operação da rodovia ou sua expansão futura, além de disciplinar o compartilhamento econômico com o Poder Concedente.
Ainda assim, o tema suscita discussões jurídicas relevantes. Entre os principais desafios está a definição precisa do que se enquadra como receita acessória e do que extrapola o objeto da concessão, especialmente em contratos antigos ou celebrados em contextos regulatórios menos estruturados.
O problema se intensifica nos casos de sucessão entre concessionárias, em que a nova operadora frequentemente assume contratos e ocupações preexistentes que não estão plenamente aderentes ao regime regulatório atual. Essa situação exige revisão jurídica e técnica para regularização, renegociação ou rediscussão das condições de permanência.
Outro ponto crítico é a repartição das receitas. A definição dos percentuais de compartilhamento com o Poder Concedente e seu reflexo no equilíbrio econômico-financeiro do contrato exigem critério técnico, consistência contábil e transparência regulatória.
Nesse cenário, a atuação da ANTT assume papel central na definição de parâmetros capazes de conciliar a expansão das receitas acessórias com a modicidade tarifária, o interesse público e a segurança jurídica. A tendência é que os novos contratos passem a disciplinar o tema de forma mais detalhada, incorporando essas receitas de maneira mais estruturada à modelagem das concessões.
Com isso, torna-se essencial que as concessionárias adotem uma atuação preventiva e estruturada na gestão das receitas acessórias, com atenção especial aos contratos legados, à formalização de novas parcerias e à plena aderência aos normativos aplicáveis.
A compatibilidade entre o contrato e a ocupação efetiva da faixa de domínio é decisiva para a mitigação de riscos, assim como a interlocução permanente com o Poder Concedente e a agência reguladora.
Em um ambiente regulatório cada vez mais sofisticado, as receitas acessórias tendem a se consolidar como elemento estrutural das concessões rodoviárias, desde que exploradas com transparência, segurança jurídica e alinhamento ao interesse público.
O TTR Advogados atua de forma estratégica na assessoria a concessionárias e demais agentes do setor, contribuindo para a análise, estruturação e regularização de receitas acessórias com segurança jurídica, eficiência regulatória e alinhamento às melhores práticas contratuais.



