Resolução CNJ 547/2024 - Atualizada em Março/2025

Considerando que as execuções fiscais representam o maior volume do acervo do Poder Judiciário, após avaliar o seu tempo de tramitação (aproximadamente 07 anos) e os valores envolvidos (custo de mão de obra e valor baixo dessas causas – aproximadamente R$ 10.000,00), o CNJ estabeleceu condições para ajuizamento e extinção dessas ações através da edição da Resolução nº 547/2024, alterada recentemente, em março/2025.

A despeito das divergências sobre a competência do CNJ, por meio dessa medida, fundamentando-se na eficiência administrativa prestigiada pelo Tema de Repercussão Geral nº 1.184, do STF e no Tema Repetitivo nº 566 do STJ e no Tema de Repercussão Geral nº 390, do STJ, que tratam da prescrição intercorrente, o órgão busca a melhoria dos serviços prestados pelos tribunais legitimando condições prévias para ajuizamento e extinção das Execuções Fiscais, as quais também podem ser aplicadas nas ações em curso.

Neste sentido, para ajuizamento, o CNJ recomenda adotar soluções administrativas para prévia tentativa de conciliação, especialmente o protesto da dívida inscrita, além de outras medidas tais como notificação extrajudicial e ofertas de parcelamento da dívida, descontos e redução de encargos.

Quanto às Execuções Fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento (ou de ações apensadas cujos valores somados corresponda a essa quantia) e sem pagamento da dívida ou atos expropriatórios há mais de 01 (um) ano, com ou sem devedor citado, o CNJ determinou que devem ser extintas.

Através das alterações recentes, o CNJ estabeleceu mecanismos para facilitar hipóteses de dispensa do protesto da certidão de dívida ativa e facilitar a satisfatividade da prestação jurisdicional e a possibilidade de extinção das Execuções Fiscais desprovidas de CPF ou CNPJ do devedor.

Por fim, sobre a satisfatividade da Execução Fiscal, merece destaque a associação das alterações recentes com o Provimento CNJ nº 74/2024, pelo qual, mediante a concessão de gratuidade para as comunicações de transferências de propriedade, os credores poderão, por exemplo, averbar a

inscrição na dívida ativa no registro de imóveis e indicar bens ou direitos penhoráveis na petição inicial da Execução Fiscal.

Certamente a medida impactará o Poder Judiciário e também todos aqueles que dele dependam, sejam credores de baixo valor, sejam devedores, bem como haverá discussões sobre aplicação da lei e de enunciados estabelecidos em temas e súmulas das Cortes Superiores.

Conte com nosso time para apoiá-lo judicial ou extrajudicialmente.


Hellen Renata Baratella



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